Compreender as finalidades da tutela cautelar e da tutela antecipada é fundamental para suas aplicabilidades
Para que se possa compreender de forma clara como a tutela cautelar e a tutela antecipada diferem, é preciso entender suas definições e aplicabilidade. Leia a seguir.
A tutela cautelar
Entende-se por tutela cautelar uma ação com o objetivo de garantir o êxito do processo principal, assegurando a eficácia do resultado e evitando que, com o passar do tempo, o mesmo se torne inútil.
De acordo com o Livro III do Processo Cautelar do Código de Processo Civil, a precaução cautelar é ato judicial que ao mesmo tempo declara interesses e os satisfaz temporariamente.
Portanto, a tutela cautelar pode ser definida como uma tutela definitiva não satisfativa com efeitos antecipáveis. Ela tem como objetivo, portanto, preservar os efeitos úteis da tutela definitiva satisfativa.
A tutela cautelar pode ser preparatória, quando for proposta antes da ação principal, ou incidental, quando for proposta durante o desenvolvimento da ação principal.
Esse tipo de tutela pode, ainda, ter as seguintes características: acessoriedade; autonomia; urgência; provisoriedade; perda da eficácia; sumariedade da cognição; revogabilidade; fungibilidade; e a inexistência do objeto julgado.
A tutela antecipada
A tutela antecipada é caracterizada por dar eficácia imediata à tutela definitiva.
A característica de antecipação dos efeitos da tutela é a capacidade que o advogado dá ao juiz de conceder antecipadamente ao requerente o que somente poderia ser obtido com uma sentença de procedência de mérito.
Entretanto, o juiz só concede a tutela antecipada mediante prova substancial e irrefutável, ou seja, somente se ele estiver totalmente convencido que as alegações são verdadeiras.
A tutela antecipada, quando de caráter temporário, pode ser revertida.
Principais diferenças entre a tutela cautelar e a tutela antecipada.
A tutela antecipada é de cunho satisfativo, portanto, sua decisão antecipa os resultados que só seriam obtidos após o término do processo, conforme mencionado acima.
Já a tutela cautelar tem por finalidade assegurar os resultados até o término do processo.
Portanto, pode-se afirmar que a principal diferença entre as duas é simplesmente uma questão do conteúdo das duas. Porém, há outros pontos diferentes nas duas. Veja abaixo:
Quanto à natureza
Tutela cautelar: conservativa.
Tutela antecipada: atributiva ou conservativa.
Verossimilhança
Tutela cautelar: simples verossimilhança do acautelado.
Tutela antecipada: prova inequívoca da verossimilhança do direito. O juiz só concede a tutela antecipada se estiver completamente convencido que o requerente tem razão em suas alegações.
Urgência
Tutela cautelar: sempre urgente.
Tutela antecipada: pode ou não ser urgente.
Estabilidade
Tutela cautelar: definitiva.
Tutela antecipada: provisória.
Cognição:
Tutela cautelar: exauriente.
Tutela antecipada: sumária.
Eficácia
Tutela cautelar: temporária.
Tutela antecipada: temporária ou perpétua. Quando temporária, a tutela antecipada poderá ser revertida.
Embora as tutelas cautelar e antecipada possuam aspectos semelhantes, são suas diferenças que lhes conferem aplicabilidades específicas. Somente com o conhecimento destas características pode-se compreender seus conceitos e poder aplicá-las com eficácia.
Fonte: BlogExamedaOAB. Com/ JusBrasil