Atualmente, na justiça do trabalho, ainda se verifica com elevada frequência, as tentativas de se desqualificar o depoimento da testemunha simplesmente pelo fato da mesma estar inserida na lista de amigos de uma das partes nas redes sociais. É bem verdade que a amizade íntima pode ser provada através das redes sociais, inclusive com diversas fotografias, trocas de mensagens, marcações em postagens, todavia, deve-se asseverar que a simples amizade virtual não é suficiente para tornar a testemunha suspeita, desqualificando o seu depoimento.
É cediço que nas redes sociais estão presente relações que passam longe da amizade íntima, pois diversas pessoas se adicionam apenas por se conhecerem de vista ou por trabalharem para o mesmo empregador e, em razão disso, a suspeição da testemunha que integra a lista de amigos de uma das partes deve ser demonstrada por outros meios de prova.
Neste sentido, o Ministro Relator Vice Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Dr. Emmanoel Pereira, ao julgar um caso similar, entendeu que “O estabelecimento de contatos entre colegas de trabalho em redes sociais na internet representa elemento cotidiano de urbanidade”, não sendo, portanto, meio de prova capaz de caracterizar a amizade íntima prevista em lei.
Assim sendo, seguindo a mesma linha de raciocínio, os Tribunais Regionais, entendem que a simples amizade virtual não se assemelha à amizade íntima mencionada pelo legislador e, portanto, não é motivo apto a desqualificar o depoimento da testemunha tornando-a suspeita, todavia, se além da amizade nas redes sociais, houver prova de demonstrações de afetividade, através de diversas fotos, marcações em postagens, troca de mensagens, ultrapassa-se a linha que separa a amizade virtual da íntima, dando ensejo à suspeição da testemunha.
É importante dizer ainda que, toda testemunha, antes de depor em juízo, se compromete a falar a verdade sobre todos os fatos, sob pena de cometer crime de falso testemunho tipificado no art. 342 do Código Penal, cabendo, portanto, ao julgador, ser cauteloso, antes de desqualificar uma testemunha, para que não traga prejuízo à parte, com o cerceamento do seu direito de produzir prova.
Deste modo, para que a testemunha seja desqualificada se faz necessário comprovar o grau de intimidade e relacionamento para com uma das partes do processo, não sendo, portanto, a simples amizade nas redes sociais capaz de configurar a amizade íntima, prevista na legislação brasileira.