Artigo escrito pelos advogados Leonardo Castro de Bone e Kênia Silva Vasconcelos.
Para a surpresa de muitos, a resposta é negativa. Explico.
Não há em nossa legislação prevendo tal percentual. Acredito que a origem dessa ideia fantasiosa não passa de um mito, muitas vezes abraçada (indevidamente) por muitos magistrados, corroborando indevidamente esse pensamento.
O certo é que não existe uma regra fixa e objetiva para o arbitramento dos alimentos. Como se diz, não existe “receita de bolo” para tal fixação.
Na verdade, o parâmetro legal para a quantificação dos alimentos, desde o revogado Código Civil de 1916, tem sido a obediência ao chamado binômio necessidade x possibilidade. Ou seja, os alimentos devem ser fixados de forma que atendam às necessidades daquele que os reclama, mas que, ao mesmo tempo, estejam dentro das possibilidades financeiras daquele que irá suportá-los.
Atualmente, essa regra surge do § 1.º do art. 1694 do Código Civil vigente: “§ 1.º – Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.
Boa parte da doutrina do Direito das Famílias já fala na fixação dos alimentos de acordo com o trinômio necessidade x possibilidade x proporcionalidade, de modo que além das necessidades do alimentando e possibilidades dos alimentante, também seja considerada a proporcionalidade na fixação, para assegurar que o valor determinado pelo juiz seja suficiente à garantia da dignidade do alimentando, sem contudo, permitir o seu enriquecimento sem causa.
O que, de fato, deve ser levado em conta para se estimar o valor dos alimentos são as necessidades do alimentando (moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, etc) e as possibilidades da pessoa obrigada ao pagamento. Assim, deverá haver equidade na fixação dos alimentos de forma que o valor das necessidades do alimentando esteja equalizado com as possibilidades financeiras do alimentante.
Por fim, vale a lembrança de que a responsabilidade pela criação e sustento dos filhos é de ambos os genitores, pelo que, em regra, as despesas dos filhos devem ser rateadas entre pai e mãe, não podendo recair somente sobre os ombros de um deles.
Assim, o fato de o pai pagar alimentos ao filho, não exime a mãe de também contribuir para o sustento da prole, sendo também obrigação arcar com os custos, respeitando sempre os parâmetros aqui aduzidos.
Leonardo Castro de Bone
Pós-graduando em Direito Tributário e Processo Tributário pela FDV/ES.
Membro da Comissão Especial de Direito do Consumidor OAB/ES.
Membro da Comissão Especial de Estudos Tributários OAB/ES.
Kênia Silva Vasconcelos
Pós-graduada em Direito Processual pela PUC/MG.
Membro da Comissão Especial de Direito do Consumidor OAB/ES.
Membro da Comissão Especial de Direito Imobiliário OAB/ES.