Divulgação desprovida de provas pode acarretar em responsabilização pessoal.
Foi com base nesses princípios que o TJ-SP condenou, de forma solidária e na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), duas mulheres que compartilharam publicação no Facebook em que um veterinário estaria supostamente impingindo maus-tratos a uma cadela em procedimento de castração.
Diz-se supostamente, já que sequer haviam provas do ocorrido, possivelmente havendo, na situação em concreto, uma interpretação errônea e dotada de vieses cognitivo-sociais por parte das partilhantes da publicação.
Diante disso, devemo-nos questionar em toda atuação que lide com a imagem de outrem, porquanto seus resultados são por vezes catastróficos e irrevogáveis; e não se fala aqui apenas da condenação das duas mulheres em quantias monetárias.
Quantas vezes nos deparamos com situações deste gênero que incutiram ódio em determinadas pessoas, e que estas cometeram barbáries ao SUPOSTO maltratante? Quantas vezes uma família perdeu seu alicerce por conta de acusações levianas?
A liberdade de expressão nunca deve se sobrepor aos princípios inerentes à dignidade humana, como a intimidade, a liberdade, a honra, e principalmente, a vida.
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REFERÊNCIAS
OBS: Agradeço ao nobre Reinald Stone, que dispôs acerca da necessidade de colacionar a fonte:http://www.migalhas.com.br/arquivos/2013/12/art20131204-08.pdf
http://www.nacaojuridica.com.br/2014/06/justiça-condena-internautas-por-curtir.html
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF. Senado Federal.
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