Análise e orientações sobre essa situação comum do dia-a-dia que afeta e gera dúvida na maioria das pessoas sobre sua validade
Certamente essas são as atitudes de muitos consumidores, sobretudo na primeira e na segunda alternativa.
E como fica nas situações em que só existe um estabelecimento comercial naquele momento? Ex.: única lanchonete na faculdade; única loja de um determinado tipo específico de roupa ou calçado na cidade, etc.
Ocorre que se o consumidor deixar de reclamar seus direitos o estabelecimento comercial continuará com essa imposição, lesando outros consumidores que vierem a utilizar àquele estabelecimento comercial.
A lei nº 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor), em seus arts. 39e 40, dispõe sobre a vedação das práticas abusivas dos fornecedores de produtos e serviços, dentre elas a exigência de limites quantitativos. Portanto, as práticas elencadas nesses artigos são proibidas por lei e, em situações de descumprimento, os estabelecimentos comerciais estão sujeitos a multa, suspensão temporária e até a cassação da licença de funcionamento do estabelecimento. In verbis:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; (grifei)
A leitura é simples e de fácil compreensão.
Mas vem a pergunta: o que significa o termo “sem justa causa” que o artigo menciona?
O simples fato do estabelecimento comercial justificar que exige esse limite quantitativo porque ao utilizar os serviços de cartão de crédito/débito parte da compra é subtraída por taxas bancárias não justifica, haja vista o pagamento com cartão de crédito/débito ser considerado uma forma de pagamento à vista.
Ressalto que o estabelecimento comercial não é obrigado a dispor de pagamento via cartão de crédito/débito. Entretanto, caso ele disponha desses meios para pagamento, não poderá haver limite mínimo para tanto.
Como proceder diante dessa situação?
Recomenda-se àqueles que passarem por essa situação procurar à gerência do estabelecimento comercial (e não o vendedor pois ele só recebe ordens) e reclamar sobre seus direitos. Caso o gerente insista na prática, o consumidor deve se direcionar ao Procon – que é um órgão de defesa do consumidor – mais próximo e formalizar uma reclamação, que dará início um processo administrativo e aplicar medidas cabíveis ao caso.
Neste caso, a empresa é notificada, podendo ser designada uma audiência que contará com a presença das partes envolvidas, oportunidade em que o Procon Intermediará a composição do conflito à luz da defesa dos direitos do consumidor.
Ressalta-se que caso a empresa se recuse a aceitar os termos ajustados pelo Procon, ela estará sujeita a multa, suspensão temporária e até a cassação da licença de funcionamento, conforme já mencionado.
Como o processo administrativo feito pelos órgãos de defesa do consumidor é independente, caso o consumidor registre sua reclamação junto ao Procon, ele também poderá acionar a justiça nas situações mais extremas em que o consumidor é exposto ao ridículo (Ex.: maltratado ou humilhado pelo vendedor/gerente ou, ainda, expulso do estabelecimento comercial). Nessas situações é compreensível caber reparação por dano moral pelo constrangimento.
Isso não implica no encerramento automático de nenhuma das demandas, cabendo a adoção das providências cabíveis em âmbito da competência de cada órgão.
Finalizo alertando sobre a importância do consumidor exigir seus direitos. Nem todos possuem o mesmo conhecimento acerca do tema e aceitam inertes às imposições dos estabelecimentos comerciais.
Caso você se sinta lesado em algum direito relativo a prestação de serviço de um estabelecimento comercial (empresa) não deixe de procurar os órgãos de defesa do consumidor, sobretudo o Procon. Ele fará valer seu direito!
Por Eliandro Rodrigues