Aumentar as penas contra o crime de tráfico de pessoas. É isso que o propõe o projeto de lei (PL 1755, de 2024) do líder do União Brasil no Senado, senador Efraim Filho (PB). Apontado como uma das atividades criminosas mais lucrativas do mundo, o tráfico de pessoas movimenta, segundo dados das Nações Unidas sobre Drogas e Crimes (UNODC), 32 bilhões de dólares por ano.
Na justificativa do projeto, Efraim afirma que, não bastasse a gravidade do crime em si, o tráfico de pessoas está relacionado a outras práticas criminosas e de violações aos direitos humanos. “Além da exploração de mão de obra escrava, esse crime costuma estar vinculado a redes internacionais de exploração sexual e organizações criminosas transnacionais especializadas em remoção de órgãos”, explica.
O senador também comentou sobre o filme “Som da Liberdade”, que foi um dos mais assistidos no Brasil no ano passado. Aliás, embora seja uma produção independente, figurou entre o ‘top 20 dos filmes mais assistidos no mundo inteiro’. “O filme trouxe o tráfico de crianças para as telas de cinema e emocionou milhares de expectadores também no Brasil”, disse. “Segundo o próprio diretor do filme, o mexicano Alejandro Monteverde, o objetivo da produção foi chamar a atenção para o tráfico de crianças e toda a escuridão envolvida nisso”, sublinhou Efraim.
De fato, as crianças são as principais vítimas desse tipo de crime. Dados do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos mostram que, de janeiro de 2020 a junho de 2021, o Disque 100 registrou 301 denúncias de tráfico de pessoas. Destas, 50,1% eram crianças e adolescentes e 24,9% eram mulheres. “Pois é, infelizmente o Brasil também sofre com essa terrível atividade criminosa, daí a necessidade de corrigir algumas falhas da legislação atual e punir com mais rigor esse tipo gravíssimo de ação criminosa”, conclui Efraim Filho.
Pela proposta, além do aumento das penas do crime de tráfico de pessoas (hoje as penas previstas são de 4 a 8 anos. O projeto propõe o aumento para penas de 5 a 10 anos), também fica revogada a causa de diminuição de pena presente no § 2º do art. 149-A do Código Penal, que prevê a redução de pena de um a dois terços caso o agente seja primário e não integre organização criminosa. Segundo Efraim, “de acordo com a doutrina especializada, trata-se de dispositivo despropositado e que vai na contramão do esforço para punir efetivamente o traficante de pessoas”.
Mín. 18° Máx. 26°
Mín. 18° Máx. 26°
Chuvas esparsasMín. 18° Máx. 23°
Chuva