“Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos: I - sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259; II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir. § 1º Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes: I - no caso do inciso I do caput: de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos; II - no caso do inciso II do caput: de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263.”Os condutores devem ficar ainda mais atentos ao cumprimento das normas de circulação, à sinalização e demais regulamentações, pois o órgão executivo de trânsito do estado, o DETRAN, que é competente para suspender a habilitação, passará a adotar os novos prazos assim que terminar a vacatio legis (período de vacância) da lei. Aos condutores suspensos, além do prazo impedidos de dirigir, deverão realizar curso de reciclagem de 30 horas/aula e obter aprovação em exame teórico, conforme prevê as resoluções 168 e 169 do Conselho Nacional de Trânsito. Considerado isso, mais do que nunca, vale a pena respeitar à norma, tanto pela segurança quanto para não ter a habilitação suspensa ou mesmo cassada. Fonte: JusBrasil
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