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Mudança na Lei aumentará tempo de suspensão da CNH

Mudança na Lei aumentará tempo de suspensão da CNH

23/05/2016 11h16 Atualizada há 8 anos
Por: Redação
Foto: Reprodução
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Com o advento da Lei 13.281/16, de maio deste ano, cuja vigência terá plena aplicação a partir de 1º de novembro de 2016, muitas alterações ocorrerão na legislação de trânsito brasileira. Uma das mais importantes e significativas alterações refere-se ao prazo de suspensão do direito de dirigir do condutor que somar 20 ou mais pontos por infrações de trânsito no período de 12 meses. A previsão dessa penalidade está no artigo 256 do Código de Trânsito Brasileiro. Entretanto, é o artigo 261, no seu inciso I, que vemos estabelecidos os prazos de suspensão por pontuação. Atualmente, e até o último dia de outubro, o condutor que somar 20 ou mais pontos tem sua habilitação suspensa por apenas um (1) mês. Com a nova redação, dada pela Lei 13.281, teremos um prazo mínimo de suspensão de seis (60 meses, podendo ser de até doze (12). Isso quer dizer que houve uma “inflação” de 600% no período de suspensão. Além disso, vale salientar que é o período mínimo, podendo chegar aos 12 meses e, na reincidência, ou seja, suspender novamente, até dois anos sem habilitação. Se não vejamos como ficará o artigo 261 com a nova redação:
“Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos: I - sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259; II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir. § 1º Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes: I - no caso do inciso I do caput: de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos; II - no caso do inciso II do caput: de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263.”
Os condutores devem ficar ainda mais atentos ao cumprimento das normas de circulação, à sinalização e demais regulamentações, pois o órgão executivo de trânsito do estado, o DETRAN, que é competente para suspender a habilitação, passará a adotar os novos prazos assim que terminar a vacatio legis (período de vacância) da lei. Aos condutores suspensos, além do prazo impedidos de dirigir, deverão realizar curso de reciclagem de 30 horas/aula e obter aprovação em exame teórico, conforme prevê as resoluções 168 e 169 do Conselho Nacional de Trânsito. Considerado isso, mais do que nunca, vale a pena respeitar à norma, tanto pela segurança quanto para não ter a habilitação suspensa ou mesmo cassada. Fonte: JusBrasil
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