Alguns crimes são considerados extremamente repugnantes, seja por sua natureza, seja pelas graves consequências provocadas à vítima. Entre estes, estão os crimes contra a liberdade sexual, sendo mais conhecido o crime de estupro (art.213, Código Penal).
Desde 2009, com a instituição da Lei 12.015, não mais existe no repertório legislativo penal brasileiro o delito que antes era denominado de atentado violento ao pudor. Desde então, vários tipos de conduta, sem o consentimento da vítima, podem ser caracterizados como estupro: desde um toque não permitido no corpo da vítima até o constrangimento à prática do sexo (sexo forçado).
A questão é grave no Brasil, pois de acordo com estatísticas do 9º Anuário Brasileiro de Segurança Pública, no ano de 2014, quase 48 mil pessoas foram estupradas no Brasil (Fonte: Revista Época). Porém, esse número é apenas estimado porque representa casos em que o estupro foi registrado em boletins de ocorrência policial. Outros tantos casos ficam fora de qualquer registro.
Infelizmente, por vezes, a vítima sente-se impotente diante de seu agressor e não tem coragem de denunciá-lo às autoridades policiais. Além disto, o crime de estupro só será investigado pela polícia e poderá se tornar uma ação penal se a vítima denunciar o delito mediante representação.
Ou seja, a vítima escolherá se deve ou não comunicar o delito à polícia. Isto porque o estupro é considerado um crime que viola a intimidade da vítima e só ela pode decidir acerca de sua capacidade psicológica para suportar, no trâmite de um processo criminal, reviver as lembranças do ato que provocou-lhe sofrimento.
No entanto, caso haja representação pela vítima, a ação penal contra o agressor passa a ser pública. Isto quer dizer que o Ministério Público dará continuidade à acusação e a vítima não poderá, em nenhum momento, apagar o registro da denúncia que iniciou o processo. Ficará a cargo da Justiça investigar, processar e, eventualmente, condenar o agressor. Contudo, se a vítima for menor de 18 anos, a investigação e a ação penal se iniciam assim que as autoridades forem informadas acerca do crime, sem necessidade de representação.
Alguns dados sobre o estupro são relevantes e devem ser compreendidos:
Tanto o homem quanto a mulher podem ser sujeitos ativos do crime de estupro, bem como podem ser vítimas.
Independe o sexo de quem pratica a conduta criminosa, bastando que a pessoa (homem ou mulher) constranja outra pessoa (homem ou mulher), mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou permitir que seja praticado outro tipo de ato libidinoso.
Muitos creem que por haver algum tipo de relação conjugal entre duas pessoas, o ato sexual jamais poderia ser considerado estupro. Na verdade, o estupro será caracterizado todas as vezes em que alguém sentir-se constrangido a sujeitar-se a alguma conduta sexual contra a sua vontade.
Neste caso, o agressor pode ser tanto um estranho, quanto um conhecido e, até mesmo: maridos, esposas, namorados, noivos, companheiros e, inclusive, em relações que envolvam a prostituição.
Veja-se que o que a lei penal protege é a liberdade sexual, sendo que toda pessoa tem o direito de dispor de seu corpo conforme o seu próprio entendimento e nunca participar de qualquer ato sexual sem que esteja de acordo. Havendo obrigação, há grandes chances de o estupro ser caracterizado.
A pena mínima para o estupro, no Brasil, é de 6 anos de reclusão, iniciando o seu cumprimento em regime fechado. A pena máxima para a prática é de 10 anos.
A punição irá variar conforme a gravidade do ato que se determine por estupro, sendo que condutas de menor gravidade ensejarão uma pena menor, em respeito ao princípio da proporcionalidade.
O Código Penal Brasileiro determina que o crime de estupro pode ter duas formas qualificadas:
O estupro é considerado crime hediondo de acordo com o art. 1º,V, da Lei 8.072/90. Portanto, o acusado de estupro não possui direito à anistia, graça, indulto ou fiança (art. 2º, I e II).
Além disso, a pena para este tipo de crime é cumprida, inicialmente, em regime fechado (art. 2º § 1º) e a progressão de pena se dá de forma diferenciada: cumpre-se 2/5 da pena no caso de réu primário ou 3/5 o reincidente (art. 2º § 2º) para só depois obter o direito de migrar para um regime mais benéfico.
É importante que tanto vítima quanto agressor contem com a assessoria de um advogado, seja na acusação, seja na defesa. Pois, a vítima possui o direito de obter a justiça em seu caso e o agressor o de passar por um processo isento de parcialidades e de acordo com os ditames legais e constitucionais.
Fonte: JusBrasil
Mín. 18° Máx. 26°
Mín. 18° Máx. 22°
ChuvaMín. 18° Máx. 24°
Chuva