Segundo preceitua o art 1584, § 2o: “Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor”.Por meio deste comando legal que a guarda compartilhada passa a ser obrigatória ou compulsória. Tal obrigatoriedade fica clara pelo fato de que o afastamento da guarda compartilhada deve ser motivado, cabendo, assim, ao juiz da causa analisar a questão sob a perspectiva do princípio do maior interesse da criança e do adolescente. Acredita o ilustre jurista Flávio Tartuce que “para que seja possível a concreção dessa modalidade de guarda, é necessária certa harmonia entre os cônjuges, uma convivência pacífica mínima, pois, caso contrário, será totalmente inviável a sua efetivação, inclusive pela existência de prejuízos à formação do filho, pelo clima de guerra existente entre os genitores”. Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, antes mesmo da alteração legislativa de 2008, entendia que: “Guarda compartilhada. Caso em que há divergência entre as partes quanto à guarda. A guarda compartilhada pressupõe harmonia e convivência pacífica entre os genitores” (TJRS, Processo 7008775827, 12.08.2004, 8.ª Câmara Cível, Rel. Juiz Rui Portanova, origem Porto Alegre). Quando o divórcio chega a uma situação de litígio e os ânimos entre os divorciandos se tornam algo insuportável e não há consenso, nem do pai, nem da mãe, com relação a guarda dos filhos, a questão é remetida ao judiciário e o juiz deve decidir com quem deve ficar a guarda.
Preceitua o ilustre Professor José Fernando Simão que “compartilhar aguarda significa exclusivamente que a criança terá convívio mais intenso com o pai (que normalmente fica sem a guarda unilateral) e não apenas nas visitas ocorridas a cada 15 dias nos fins de semana. Assim, o pai deverá levar seu filho à escola durante a semana, poderá com ele almoçar ou jantar em dias específicos e etc”.Afirma, ainda, o ilustríssimo Professor que “Decisão sobre escola em que estuda o filho, religião, tratamento médico entre outras já é sempre e sempre foi decisão conjunta, de ambos os pais, pois decorre do poder familiar”.
“A divisão, de forma equilibrada, do tempo de convívio dos filhos com a mãe e com o pai, imposta na guarda compartilhada pelo § 2º do art. 1.583 do Código Civil, não deve ser confundida com a imposição do tempo previsto pelo instituto da guarda alternada, pois esta não implica apenas a divisão do tempo de permanência dos filhos com os pais, mas também o exercício exclusivo da guarda pelo genitor que se encontra na companhia do filho (Enunciado 604 - VII Jornada de Direito Civil)”.Ressalta-se que a guarda alternada não está prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e que consiste no exercício exclusivo alternado da guarda por um período determinado. Portanto, é importante diferenciar os institutos, pois o que se busca na divisão do tempo de convívio dos filhos com os pais na guarda compartilhada é a convivência da criança com ambos os genitores, proporcionando o fortalecimento dos vínculos afetivos, e permitindo tanto à mãe quanto ao pai que participem efetivamente na criação e educação de seus filhos, de forma igualitária. Cabe lembrar que tal divisão deve ser feita consideradas as condições fáticas e os interesses dos filhos. Compartilhar a guarda do filho muitas vezes evita a chamada “alienação parental”, ou seja, segundo a Lei nº 12.318/10, em seu art 2º “Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológicada criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”. A lei assegura ainda que na guarda compartilhada as escolas ou qualquer outro estabelecimento público ou privado (como escolas, hospitais e etc) não possam se omitir em prestar informações para qualquer dos genitores que compartilham a guarda da criança. Em caso de descumprimento, a pena é de multa diária.