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Excesso de ligações cobrando débito inexistente gera dano moral, diz TJ-SP

Excesso de ligações cobrando débito inexistente gera dano moral, diz TJ-SP

25/10/2018 08h44 Atualizada há 8 anos
Por: Redação
Foto: Reprodução
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A cobrança vexatória de um débito inexistente extrapola o mero aborrecimento e causa dano moral. Com esse entendimento, a 22ª Câmara de Direito Privado de São Paulo negou provimento a um recurso da Sky, condenando a empresa a pagar R$ 7 mil de indenização.
O autor da ação alega que sofreu dano moral "por ter sua paz e sossego subtraídos com as injustas cobranças". Afirma que contratou o serviço de televisão da empresa ré por aproximadamente 12 anos, pelo valor médio de R$ 530 por mês, e que manifestou a intenção de rescindir o contrato em maio de 2017, quando foi convencido a alterar a mensalidade para R$ 19,90. No entanto, ao saber que ficaria apenas com um ponto de sinal, decidiu cancelar definitivamente a assinatura. Mesmo com a confirmação do cancelamento, relata, passou a receber ligações de cobrança sobre um valor em aberto de R$ 312,67, que já teria sido pago. Segundo ele, as chamadas aconteciam de manhã, à tarde e à noite; em um único dia, diz, foram 19 ligações. Diante da inércia da ré, foram julgados procedentes os pedidos para declarar inexigíveis as cobranças e condenar a ré ao pagamento de R$ 7 mil, a título de reparação por dano moral e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. A companhia, então, apresentou apelação. Afirmou que foi ilegal a sentença e excessivo o valor arbitrado, que não houve conduta ilícita ou abusiva, que o autor não comprovou o que alegou e que não houve prova de lesão à honra, sofrimento ou angústia. Sustenta que o que aconteceu foi apenas um "simples aviso" ou "mero serviço de cobranças". Segundo o desembargador Roberto Mac Cracken, relator do caso, "em decorrência de tal inércia da requerida, resta configurada a sua revelia e, consequentemente, de rigor, no presente caso, a aplicação dos seus efeitos, principalmente a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, conforme previsto no artigo 319, do CPC". Ele destacou ainda que o autor da ação apresentou protocolos de ligação da empresa. "Portanto, resta incontroversa a alegação de realização pela requerida de diversas ligações de cobrança de faturas pagas, durante dia, tarde e noite, inclusive da realização de 19 ligações no dia 28/09/2017." A decisão citou o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê que o consumidor inadimplente não pode ser "exposto a ridículo" ou a qualquer tipo de constrangimento. "Assim, se nem mesmo o consumidor inadimplente não pode ser submetido a cobrança constrangedora, muito menos o consumidor que não tem nenhum débito pendente, conforme restou incontroverso nos autos", afirmou Mac Cracken. Clique aqui para ler a decisão. Processo 1001230-75.2017.8.26.0257 (Por Mariana Oliveira / Fonte: Conjur) ________________________________________________ LEIA TAMBÉM: 1) TJ-RJ afasta súmula do"mero aborrecimento"e concede indenização 2) Direitos Ilusórios: enganos comuns sobre os direitos do consumidor - Por Carlos Rangel 3) Compra de Carro com Isenção - ICMS só será concedido a cada 4 anos na compra de carro para PCD _________________________________________________
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Com Informações do Site JUSBRASIL
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