O encerramento de contas sempre gerou muitas dúvidas e aborrecimentos entre consumidores, pois muitos acreditavam que para encerrar uma conta bancária bastava não movimentá-la, o que não é verdade. Por esta razão muitos correntistas inativos foram, e ainda são surpreendidos, com cobranças de débitos ou apontamentos no SPC/SERASA referentes às tarifas de manutenção de contas. O que ocorre na maioria dos casos é que, os correntistas não desejando mais ter vínculo com determinado banco, por preguiça de enfrentar fila ou por falta de tempo deixam de movimentar a conta na esperança de que ela desapareça no tempo e espaço. Todavia tanto
a abertura como o encerramento de contas bancárias exige a manifestação por escrito do cliente. Essa exigência não deve ser entendida como burocracia das instituições financeiras, mas como uma garantia de que o Banco não venha arbitrariamente encerrar sua conta corrente. A propósito o encerramento indevido (sem prévia comunicação) de conta corrente pode configurar dano moral dependendo das circunstâncias do caso. Desta feita, o correntista que deseja encerrar sua conta deve comparecer a sua agência e realizar a solicitação por escrito. Contudo na semana que se encerrou o Conselho Monetário Nacional, órgão ligado ao Banco Central do Brasil, aprovou
resolução que permite que os consumidores peçam a abertura ou encerramento de contas por meio eletrônicos. De acordo com o documento
os bancos terão que adotar procedimentos e controles que permitam confirmar a autenticidade dos documentos eletrônicos e podem usar tecnologias como
contato por vídeo, de
reconhecimento de voz e assinaturas com
certificação eletrônica. As regras já estão valendo, mas os bancos necessitarão de um prazo para se adequarem aos novos procedimentos.
Sem dúvidas,
a abertura e o encerramento de contas pela internet são mais uma facilidade que a inovação tecnológica traz aos consumidores. Lembrando que em muitos casos a movimentação bancária já é feita pela internet através do internet banking. Enquanto as instituições não se adequam aos novos procedimentos vigora a regra antiga: abertura e encerramento somente através do comparecimento pessoal a agência e por escrito. Sobre isso acesse
aqui. Fonte: JusBrasil