Superior Tribunal de Justiça decide que a segunda prisão acarretaria bis in idem.
O Superior Tribunal de Justiça, decidiu, por unanimidade, em sede de
habeas corpus, que o devedor de alimentos não pode ser preso por dívida pela qual já havia cumprido pena de prisão anteriormente. Logo, uma vez preso por dívida alimentícia, cumprindo-se o período prisional fixado, a exigibilidade do valor objeto da prisão resta limitada aos atos de expropriação decorrentes da execução.
Nesse sentido, o ministro relator, Villas Bôas Cueva, entendeu pela concessão da ordem, afirmando que, embora exista a possibilidade de se prorrogar o pedido de prisão em curso como meio eficaz de coação para a quitação do débito, desde que observado o limite temporal, não se pode, uma vez cumprido o período prisional fixado, determinar uma segunda prisão, pois corresponderia a uma sobreposição de pena, um verdadeiro bis in idem. De tal modo, fica afastada a aplicação da súmula 309 do STJ, in verbis: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Pois, no caso, o devedor já havia cumprido a medida prisional relativa as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, não sendo possível a repetição da medida para o mesmo débito. Vale ressaltar que quanto à busca de patrimônio, em tal modalidade de execução se faz possível o desconto em folha. Isto é: se o devedor é empregado, será expedido ofício ao empregador para descontar até 30% dos rendimentos líquidos do devedor, resolvendo o problema dos alimentos atuais que surgem no curso do processo. Já para quitação das dívidas pretéritas, poderá ser penhorado até 50% dos vencimentos do devedor, desde que não coloque o devedor em condição de dificuldade, sendo nessa hipótese o ônus da prova do próprio devedor. SAIBA MAIS SOBRE O PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS NO CPC/15
FONTE: JUSBRASIL
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