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Brasil: Novas regras do cartão de crédito

Brasil: Novas regras do cartão de crédito

26/07/2017 15h12 Atualizada há 7 anos
Por: Redação
Foto: Reprodução
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SAIBA MAIS:

Desde a vigência da RESOLUÇÃO Nº 4.549, DE 26 DE JANEIRO DE 2017, em abril de 2017, as novas regras do cartão de crédito começaram a valer, na tentativa de reduzir a inadimplência e endividamento. De forma prática, o consumidor não ficará mais aprisionado ao pagamento mínimo da fatura.
Como se sabe, o cartão de crédito é uma das modalidades de crédito com as taxas de juros mais elevadas do Brasil. De acordo com o BACEN, estima-se que, em dezembro de 2016, ela chegou a 484,6 % ao ano. Diante dessa realidade, o Governo brasileiro elaborou novas regras, a esperança é que tais taxas caiam pela metade. A partir de agora, se o cliente fizer uma fatura e só puder pagar uma parte dela, o banco deverá contatar o consumidor e informar se ele quer pagar o saldo residual à vista ou parcelado, cobrando taxas menores dos valores rotativos não quitados nos primeiros 30 dias, caso nenhuma das opções forem aceitas, o cliente se tornará inadimplente. Tais medidas, como dito antes, servem para que a dívida não se torne impagável. De acordo com o artigo 1 , da Resolução 4.549 de 2016 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente. Parágrafo único. O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente. Dessa forma, até a data do vencimento, o pagamento da fatura não liquidada integralmente pode ser financiada até o vencimento da fatura subsequente e, após decorrido o prazo mencionado no artigo, o saldo remanescente poderá ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, em condições mais vantajosas para o cliente. Porém, a economia percebida deve variar, pois apesar da possibilidade de parcelamento, a referida Resolução não normatizou um valor mínimo a ser cobrado nas taxas de juros, deixando a critério das instituições financeiras, que costumam personalizar as taxas para cada consumidor, variando de acordo com o histórico de pagamento de cada cliente.
FONTE: JUSBRASIL
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