1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente. Parágrafo único. O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente. Dessa forma, até a data do vencimento, o pagamento da fatura não liquidada integralmente pode ser financiada até o vencimento da fatura subsequente e, após decorrido o prazo mencionado no artigo, o saldo remanescente poderá ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, em condições mais vantajosas para o cliente. Porém, a economia percebida deve variar, pois apesar da possibilidade de parcelamento, a referida Resolução não normatizou um valor mínimo a ser cobrado nas taxas de juros, deixando a critério das instituições financeiras, que costumam personalizar as taxas para cada consumidor, variando de acordo com o histórico de pagamento de cada cliente. - Entenda como ficam as novas regras do cartão de crédito. Disponível em: <http://www.brasil.gov.br/economiaeemprego/2017/01/entenda-como-ficam-as-novas-regras-do-cartao-de-credito>.
- Resolução nº 4.549, de 26/1/2017. Disponível em: <https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/busca/normativo.asp?numero=4549&tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&data=26/1/2017

