Sexta, 18 de Outubro de 2024 13:30
(61) 99213-8686
Brasil Brasil:

Brasil: Mais um desmando tributário: Aumento de PIS e COFINS sobre combustíveis é inconstitucional

Brasil: Mais um desmando tributário: Aumento de PIS e COFINS sobre combustíveis é inconstitucional

26/07/2017 15h15 Atualizada há 7 anos
Por: Redação
Foto: Reprodução
Foto: Reprodução
Com a finalidade de carrear R$ 10,4 bilhões aos cofres públicos, o Governo Federal, na última sexta-feira, publicou o Decreto nº 9.101/2017, que aumentou o PIS e a COFINS sobre combustíveis. A norma, contudo, assim como tantas outras que foram editadas às pressas como subterfúgio para elevar a arrecadação, ignora princípios constitucionais tributários fundamentais, de maneira que pode ser questionada judicialmente pelos contribuintes. O aumento das contribuições sociais PIS e COFINS sobre combustíveis foi realizado através da diminuição dos coeficientes de redução que incidem sobre as alíquotas desses tributos. Disso decorreu uma elevação do PIS incidente sobre o metro cúbico de gasolina de R$ 67,94 para R$ 141,10; quanto ao COFINS, foi majorado de R$ 313,66 para R$ 651,40. Como se percebe, os tributos mais que dobraram, refletindo em um aumento direto no preço dos combustíveis, que já pode ser visualizado nos postos de todo o país. Ocorre que a majoração das alíquotas supracitadas incorre em manifesta inconstitucionalidade, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, previsto no art. 150, I, da Constituição Federal de 1988, que veda aos entes políticos a exigência ou aumento de tributo sem lei autorizativa. Referida previsão constitucional consiste em garantia fundamental do contribuinte, assegurando-o de que apenas a lei em sentido estrito poderá aumentar tributos. Em outras palavras, o aumento do tributo, seja por modificação da sua base de cálculo ou por aumento de suas alíquotas, deve observar a reserva absoluta de lei, o que não foi respeitado no presente caso, já que a majoração foi realizada por meio de decreto. A legalidade somente poderá ser atenuada nos casos previstos no art. 153, § 1º, da Constituição Federal. Isto é, a excepcionalidade da legalidade é atribuída apenas aos impostos extrafiscais e à CIDE-Combustível e ICMS-Combustível (vide art. 153, § 1º, da CF/88), não sendo prevista para o PIS/COFINS Importação. As disposições do Decreto nº 9.101/2017 não somente afrontam o princípio da legalidade, mas também violam a anterioridade nonagesimal estabelecida no art. 150, III, c, da Constituição Federal, que impede a cobrança de tributos, no mesmo exercício financeiro, antes de decorridos noventa dias da data em que foi publicada a lei que os instituiu o aumentou. De efeito, além do disposto no art. 150, III, c, a Constituição Federal estabelece expressamente, em seu art. 195, § 6º, que as contribuições sociais só poderão ser exigidas após 90 (noventa) dias do seu aumento ou instituição. No caso, o Decreto nº 9.101/2017 foi publicado em 21.07.2017, com vigência imediata, o que vai na contramão da anterioridade nonagesimal, frustrando todo planejamento tributário dos contribuintes. À vista desse grave contexto de inconstitucionalidade, poderá o contribuinte questionar o aumento do PIS e da COFINS no judiciário, a fim de que sejam devidamente respeitadas as limitações ao poder de tributar estabelecidas na Constituição Federal, fazendo valer o principal objetivo do Direito Tributário, que é, justamente, coibir os desmandos do Estado tributante.
FONTE: JUSBRASIL
Nenhum comentário
500 caracteres restantes.
Comentar
Mostrar mais comentários
* O conteúdo de cada comentário é de responsabilidade de quem realizá-lo. Nos reservamos ao direito de reprovar ou eliminar comentários em desacordo com o propósito do site ou que contenham palavras ofensivas.